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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 30

As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.

§ 1º

As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.

§ 2º

As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.

§ 3º

As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.

Art. 30, §2º do Decreto 2.222 /1997