Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.
§ 1º
A Polícia Federal poderá conceder porte federal de arma, na categoria funcional, quanto às armas de propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de servidores públicos federais em serviço, cuja atividade exija porte de arma.
§ 2º
Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.