Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 28
O porte de arma de fogo é inerente aos militares das Forças Armadas, policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares. ( Redação dada pelo Decreto nº 3.305, de 23.12.1999 )
§ 1º
Os policiais civis e militares e os bombeiros militares somente poderão portar arma de fogo nos limites da Unidade da Federação em que exercem suas atividades, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios. "§ 1º Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada." (NR) ( Redação dada pelo Decreto nº 2.532, de 30.3.1998 )
§ 2º
Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.