Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 27
O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
Parágrafo único
Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 2.532, de 30.3.1998 )