JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

Acessar conteúdo completo

Art. 25

São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:

I

informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;

II

comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da :arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;

III

conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.

Art. 25, II do Decreto 2.222 /1997