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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 20

Cabe ao Ministério da Aeronáutica estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6º , o § 1º do art. 7º e o art. 8º da Lei nº 9.437, de 1997 , em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte da referida arma por via área, ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.

Parágrafo único

As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 2.222 /1997