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Artigo 19 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 19

A fim de garantir a segurança do vôo e a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.

Parágrafo único

As situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença de policiais federais, civis, militares e oficiais, da Forças Armadas portando arma de fogo a bordo, serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério da Justiça.

Art. 19 do Decreto 2.222 /1997