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Artigo 17 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 17

Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-Ia ostensivamente e com ela permanecer em clubes, caças de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.

Parágrafo único

A inflingência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

Art. 17 do Decreto 2.222 /1997