Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 14
O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorização se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivo territórios.
Parágrafo único
A taxa estipulada para o porte federal de arma de fogo somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.