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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 13

O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:

I

apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;

II

comprovação de idoneidade, com a apresentação certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

III

apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;

IV

comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;

V

comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Policias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;

VI

aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;

VII

apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.

§ 1º

Os militares e os policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.

§ 2º

O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a autorização do porte.

Art. 13, III do Decreto 2.222 /1997