Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 12
São obrigações do proprietário de arma de fogo:
I
guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;
II
comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;
III
solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.