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Artigo 10º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 10

O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I

do interessado:

a

nome, filiação, data e local de nascimento;

b

endereço residencial;

c

empresa/órgão em que trabalha e endereço;

d

profissão;

e

número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;

f

número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;

II

da arma:

a

número do cadastro no SINARM;

b

identificação do fabricante e do vendedor;

c

número e data da nota Fiscal de venda;

d

espécie, marca, modelo e número;

e

calibre e capacidade de cartuchos;

f

funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);

g

quantidade de canos e comprimento;

h

tipo de alma (lisa ou raiada);

i

quantidade de raias e sentido.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997 .

Art. 10, II, e do Decreto 2.222 /1997