Artigo 10º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 10
O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I
do interessado:
a
nome, filiação, data e local de nascimento;
b
endereço residencial;
c
empresa/órgão em que trabalha e endereço;
d
profissão;
e
número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;
f
número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;
II
da arma:
a
número do cadastro no SINARM;
b
identificação do fabricante e do vendedor;
c
número e data da nota Fiscal de venda;
d
espécie, marca, modelo e número;
e
calibre e capacidade de cartuchos;
f
funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);
g
quantidade de canos e comprimento;
h
tipo de alma (lisa ou raiada);
i
quantidade de raias e sentido.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997 .