Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É isenta do IOF a operação de crédito:
I
para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativo a programa ou projeto que tenha a mesma finalidade ( Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988 );
II
realizada mediante conhecimento de depósito e "warrant", representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro ( Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1º , e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso XI );
III
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) ( Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º );
IV
efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação ( Lei nº 6.3l3, de 16 de dezembro de 1975, art. 2º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII );
V
em que o tomador de crédito seja a Itaipu Binacional;
VI
para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;
VII
em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade, na forma do inciso V do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991 ;
VIII
contratada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.