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Artigo 6º do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 6º

O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito ( Lei nº 8.894/94, art. 1º ).

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título ( Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único) . Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas

Art. 6º do Decreto 2.219 /1997