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Artigo 53 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 53

É vedado o parcelamento do IOF cobrado e não recolhido ao Tesouro Nacional.