Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287 ( Lei nº 9.069/95, art. 61 e 62 ).
§ 1º
Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
§ 2º
A apuração do IOF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995 será feita em reais ( Lei nº 8.981/95, art. 6º ).