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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 48

Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização ( Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º ).

§ 1º

No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo ( Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º, § 1º ).

§ 2º

A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º) .

§ 3º

As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação.

§ 4º

As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

§ 5º

Iniciado o procedimento, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituição financeira, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ( Lei nº 8.021/90, art. 8º ).

§ 6º

As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 42 deste Decreto.

Art. 48, §1° do Decreto 2.219 /1997