Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º , e art. 61 ): (Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de 1998)
I
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de 1998)
II
multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de 1998)
Parágrafo único
A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF." (Incluído pelo Decreto nº 2.452, de 1998)