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Artigo 47, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 47

Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de ( Lei nº 8.981/95, art. 84 ):

I

juros de mora:

a

equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995( Lei nº 8.981/95, art. 84, inciso I );

b

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de abril de 1995 ( Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13 );

II

multa de mora de:

a

dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

b

vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

c

trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º

O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.

Art. 47, II, a do Decreto 2.219 /1997