Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o não-pagamento ou o não-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento será acrescido de ( Lei nº 8.383/91, art. 59 ):
I
juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre os débitos do IOF, corrigidos monetariamente;
II
multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º
Os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
§ 2º
A multa será reduzida a dez por cento quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 3º
A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.