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Artigo 46, Inciso I do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 46

Com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o não-pagamento ou o não-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento será acrescido de ( Lei nº 8.383/91, art. 59 ):

I

juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre os débitos do IOF, corrigidos monetariamente;

II

multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.

§ 1º

Os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

§ 2º

A multa será reduzida a dez por cento quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 3º

A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

Art. 46, I do Decreto 2.219 /1997