Artigo 42 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 48 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, §1º , Lei nº 8.178/91, art. 21 , Lei nº 8.218/91, art. 10 , Lei nº 8.383/91, art. 3º , e Lei nº 9.249/95, art. 30 ). Ouro - Apreensão