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Artigo 41, Parágrafo 6 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 41

Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas ( Lei nº 5.143/66, art. 6º ; Decreto-Lei nº 2.391, de 12 de dezembro de 1987 ; Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27 ; Lei nº 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66 ; Lei nº 8.178, de 1o de março de 1991, art. 21 ; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 4º a 6º e 10 ; Lei nº 8.383/91, arts. 3º e 60 ; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30 ; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44 ):

I

75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II

150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;

III

R$2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;

IV

R$2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização;

V

R$114,69 (cento e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por qualquer outra infração não prevista nos incisos anteriores.

§ 1º

Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente ( Lei nº 9.430/96, art.43 ).

§ 2º

Sobre o crédito constituído na forma do parágrafo anterior, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o art. 47, inciso I, alínea "b", a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento ( Lei nº 9.430/96, art. 43, parágrafo único ).

§ 3º

As multas de que tratam os incisos I e II do caput serão exigidas ( Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º):

a

juntamente com o IOF não pago;

b

isoladamente, se o IOF foi pago após o vencimento, mas sem o acréscimo de multa de mora.

§ 4º

Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput serão de 112,5% e 225%, respectivamente.

§ 5º

Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 6º

Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 7º

Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que ( Lei nº 8.383/91, art. 60 ):

a

havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância;

b

a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. Multa por Atraso

Art. 41, §6° do Decreto 2.219 /1997