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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 40

As operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 7.766/89, art. 3º) .

Parágrafo único

O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada ( Lei nº 7.766/89, art. 3º, § 1º ).

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 2.219 /1997