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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 39

Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:

I

no caso de cooperativa, declaração por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista ( Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 );

II

nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso I, a instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo. Ouro - Documentário Fiscal

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 2.219 /1997