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Artigo 38, Inciso III do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 38

A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:

I

em nível de dependência cobradora, pela transferência para a dependência centralizadora do recolhimento do tributo;

II

em nível de agência, sede ou dependência centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;

III

por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada na dependência que o processar, à disposição da fiscalização. Obrigações da Instituição Responsável

Art. 38, III do Decreto 2.219 /1997