Artigo 38, Inciso I do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I
em nível de dependência cobradora, pela transferência para a dependência centralizadora do recolhimento do tributo;
II
em nível de agência, sede ou dependência centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III
por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada na dependência que o processar, à disposição da fiscalização. Obrigações da Instituição Responsável