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Artigo 36, Inciso IV do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 36

As dependências das instituições que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações, facultada sua manutenção sob a forma de microfilmes ou microfichas:

I

relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;

II

relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);

III

relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até 364 dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e IOF cobrado;

IV

relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e o valor do IOF cobrado;

V

relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a 365 dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.

§ 1º

Além das exigências previstas nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.

§ 2º

No caso de operação de desconto, fica dispensada a individualização dos títulos na relação prevista no inciso I deste artigo, desde que a ela seja anexada cópia do borderô correspondente.

§ 3º

Na hipótese de o responsável proceder ao recolhimento do IOF de forma centralizada, deverá manter registros que segreguem as operações de cada dependência cobradora e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado. Registro Contábil do Imposto

Art. 36, IV do Decreto 2.219 /1997