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Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 35

O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional ( Lei nº 7.766/89, art. 8º ).

§ 1º

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador ( Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "a" ).

§ 2º

O recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, conforme a origem do ouro ( Lei nº 7.766/89, art. 12 ).

§ 3º

Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País ( Lei nº 7.766/89, art. 6º ).

§ 4º

A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado, o Distrito Federal ou o Município de origem do ouro ( Lei nº 7.766/89, art. 7º ).

Art. 35, §3° do Decreto 2.219 /1997