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Artigo 34 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 34

A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição ( Lei nº 7.766/89, art. 4º, parágrafo único ).

Art. 34 do Decreto 2.219 /1997