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Artigo 32 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 32

Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei nº 7.766/89, art. 10 ).

Art. 32 do Decreto 2.219 /1997