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Artigo 31 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 31

O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF ( Lei nº 7.766/89, art. 4º ).

§ 1º

Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro:

a

envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;

b

adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere a alínea precedente;

c

importado, com interveniência das instituições mencionadas na alínea "a".

§ 3º

O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional ( Lei nº 7.766/89, art. 8º ).

§ 4º

Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:

a

na data da aquisição;

b

no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.

Art. 31 do Decreto 2.219 /1997