Artigo 30 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º
No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança ( Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b" ).