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Artigo 30 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 30

O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1º

No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança ( Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b" ).

Art. 30 do Decreto 2.219 /1997