Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado ( Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso I) .
§ 1º
Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
a
na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b
no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
c
na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
d
na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
e
na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
f
na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 5º e 8º do art.7º;
g
na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º
O débito de encargos, exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3º
Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 4º
A expressão "operações de crédito" compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos ( Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I ).