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Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 28

O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários ( Lei nº 8.894/94, art. 1º ).

§ 1º

A alíquota de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:

a

quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: (...) 10%;

b

no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: (...) 5%.

§ 2º

Nas hipóteses do parágrafo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do IOF a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 3º

A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.

§ 4º

O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título ( Lei nº 8.894/94, art.1º, parágrafo único ).

Art. 28, §3° do Decreto 2.219 /1997