Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários ( Lei nº 8.894/94, art. 1º ).
§ 1º
A alíquota de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
a
quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: (...) 10%;
b
no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: (...) 5%.
§ 2º
Nas hipóteses do parágrafo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do IOF a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 3º
A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.
§ 4º
O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título ( Lei nº 8.894/94, art.1º, parágrafo único ).