JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A base de cálculo do IOF é o valor ( Lei nº 8.894/94, art. 2º, II ):

I

de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;

II

da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;

III

de resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

III

de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.913, de 1998)

IV

do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor inicial da operação.

§ 1º

Na hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§ 2º

Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§ 3º

O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa. Da Alíquota

Art. 27, IV do Decreto 2.219 /1997