Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A base de cálculo do IOF é o valor ( Lei nº 8.894/94, art. 2º, II ):
I
de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II
da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III
de resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
III
de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.913, de 1998)
IV
do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor inicial da operação.
§ 1º
Na hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º
Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º
O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa. Da Alíquota