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Artigo 26, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 26

Contribuintes do IOF são:

I

os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º , Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso II );

II

as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 ( Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso III ).

§ 1º

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso IV ):

a

as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b

as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

c

a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 2º

Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos desses.

Art. 26, §1°, a do Decreto 2.219 /1997