Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Contribuintes do IOF são:
I
os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º , Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso II );
II
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 ( Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso III ).
§ 1º
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso IV ):
a
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b
as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
c
a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º
Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos desses.