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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 25

O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários ( Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso IV , Lei nº 8.894/94, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b" ).

§ 1º

Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.

§ 3º

Excluem-se da incidência do IOF as operações de aquisição, cessão ou resgate de Cédula de Produto Rural ( Lei nº 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, § 2º ).

Art. 25, §3° do Decreto 2.219 /1997