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Artigo 24 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 24

O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Parágrafo único

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança ( Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b" ).

Art. 24 do Decreto 2.219 /1997