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Artigo 22, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 22

O IOF é devido às seguintes alíquotas ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III) :

I

nas operações de seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho: (...)2%;

II

nas demais operações de seguro: (...)4%.

§ 1º

A alíquota é reduzida a zero na operação de seguro:

a

obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

b

de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;

c

rural;

d

contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e

em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º

A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.

Art. 22, §1°, b do Decreto 2.219 /1997