Artigo 22, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O IOF é devido às seguintes alíquotas ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III) :
I
nas operações de seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho: (...)2%;
II
nas demais operações de seguro: (...)4%.
§ 1º
A alíquota é reduzida a zero na operação de seguro:
a
obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
b
de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
c
rural;
d
contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e
em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º
A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.