Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O IOF é devido às seguintes alíquotas ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III) :
I
nas operações de seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho: (...)2%;
II
nas demais operações de seguro: (...)4%.
§ 1º
A alíquota é reduzida a zero na operação de seguro:
a
obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
b
de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
c
rural;
d
contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e
em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º
A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.
Art. 22
IOF é devido às seguintes alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
I
zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
a
obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
b
de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
c
rural; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
d
contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
e
em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
II
dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
III
sete por cento, nas demais operações de seguros, (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)