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Artigo 22, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 22

IOF é devido às seguintes alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

I

zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

a

obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

b

de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

c

rural; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

d

contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

e

em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

II

dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

III

sete por cento, nas demais operações de seguros, (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

Art. 22, I, c do Decreto 2.219 /1997