Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IOF incide sobre:
I
operações de crédito realizadas por instituições financeiras ( Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º );
II
operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III
operações de seguro realizadas por seguradoras ( Lei nº 5.143/66, art. 1º );
IV
operações relativas a títulos e valores mobiliários ( Lei nº 8.894/94, art. 1º );
V
operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º ).
§ 1º
A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único ).
§ 2º
Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.