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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 2º

O IOF incide sobre:

I

operações de crédito realizadas por instituições financeiras ( Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º );

II

operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);

III

operações de seguro realizadas por seguradoras ( Lei nº 5.143/66, art. 1º );

IV

operações relativas a títulos e valores mobiliários ( Lei nº 8.894/94, art. 1º );

V

operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º ).

§ 1º

A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único ).

§ 2º

Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.

Art. 2º, II do Decreto 2.219 /1997