Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É isenta do IOF a operação de câmbio:
I
realizada para pagamento de bens importados ( Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.402/92, art. 1º, inciso XIII) ;
II
em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;
III
realizada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, inclusive pelas empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 , que promulgou o Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.