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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 16

É isenta do IOF a operação de câmbio:

I

realizada para pagamento de bens importados ( Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.402/92, art. 1º, inciso XIII) ;

II

em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;

III

realizada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, inclusive pelas empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 , que promulgou o Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.

Art. 16, III do Decreto 2.219 /1997